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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033519-18.2018.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
0033519-18.2018.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA
AGRAVANTES: MARISA LOJAS S.A. E M CARTÕES –
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY (inativo)
RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA
SILVA KRAMER
1. Trata-se de agravo de instrumento interpostos em face da
decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Coletiva de Consumo n.º
0002141-41.2018.8.16.0001, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a medida liminar para
que as rés/Agravantes a) Se abstenham de informar aos consumidores que o
‘’Cartão Marisa’’ é gratuito, por qualquer meio, prestando as informações claras e
precisas acerca de quais taxas e tarifas serão cobradas; b) Cessem, de plano, a
cobrança das tarifas de seguro descritas na inicial, quais sejam: ‘’Seguro Compra
Tranquila’’; ‘’Assistência Compra Certa Marisa’’; ‘’Microsseguro de vida Marisa
Mulher’’; ‘’Microsseguro Perda de Renda’’; ‘’Seguro Super Bolsa Protegida’’;
‘’Seguro de diária de internação hospitalar AutoProteção’’; ‘’Microsseguro Casa
Protegida’’; ‘’Plano Odontológico’’; ‘’Marisa Odonto’’ e ‘’Seguro Proteção Celular
Marisa’’. c) Deixem de condicionar o fornecimento do cartão à contratação de
seguros de quaisquer espécies, informando aos consumidores que são
facultativos. 4.1. Intimem-se as requeridas para o cumprimento presente decisão,
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) em caso de descumprimento. Decisão esta, proferida pelo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo de Instrumento n.º 0033519-18.2018.8.16.0000
Juízo da 5ª Vara Cível e da Comarca de Curitiba-PR (mov. 31.1 – processo
originário).

2. Compulsando o feito originário, verificou-se que, após a
interposição do presente recurso, o feito originário foi sentenciado (mov. 402.1 –
processo originário).

Assim, o recorrente foi intimado para se manifestar sobre eventual
interesse no prosseguimento do recurso (movs. 112.1 e 123.1 – TJ), requendo a
extinção do feito pela perda do objeto (mov. 126.1 – TJ).

3. Diante disso, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC,
reconheço a perda do objeto do presente recurso e julgo-o prejudicado.

4. Intimem-se.

5. Após os trâmites legais, baixem-se os autos à origem.

Curitiba, data do sistema.

VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
Desembargadora Substituta