Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0033519-18.2018.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: MARISA LOJAS S.A. E M CARTÕES – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY (inativo) RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de agravo de instrumento interpostos em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Coletiva de Consumo n.º 0002141-41.2018.8.16.0001, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a medida liminar para que as rés/Agravantes a) Se abstenham de informar aos consumidores que o ‘’Cartão Marisa’’ é gratuito, por qualquer meio, prestando as informações claras e precisas acerca de quais taxas e tarifas serão cobradas; b) Cessem, de plano, a cobrança das tarifas de seguro descritas na inicial, quais sejam: ‘’Seguro Compra Tranquila’’; ‘’Assistência Compra Certa Marisa’’; ‘’Microsseguro de vida Marisa Mulher’’; ‘’Microsseguro Perda de Renda’’; ‘’Seguro Super Bolsa Protegida’’; ‘’Seguro de diária de internação hospitalar AutoProteção’’; ‘’Microsseguro Casa Protegida’’; ‘’Plano Odontológico’’; ‘’Marisa Odonto’’ e ‘’Seguro Proteção Celular Marisa’’. c) Deixem de condicionar o fornecimento do cartão à contratação de seguros de quaisquer espécies, informando aos consumidores que são facultativos. 4.1. Intimem-se as requeridas para o cumprimento presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento. Decisão esta, proferida pelo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n.º 0033519-18.2018.8.16.0000 Juízo da 5ª Vara Cível e da Comarca de Curitiba-PR (mov. 31.1 – processo originário). 2. Compulsando o feito originário, verificou-se que, após a interposição do presente recurso, o feito originário foi sentenciado (mov. 402.1 – processo originário). Assim, o recorrente foi intimado para se manifestar sobre eventual interesse no prosseguimento do recurso (movs. 112.1 e 123.1 – TJ), requendo a extinção do feito pela perda do objeto (mov. 126.1 – TJ). 3. Diante disso, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC, reconheço a perda do objeto do presente recurso e julgo-o prejudicado. 4. Intimem-se. 5. Após os trâmites legais, baixem-se os autos à origem. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
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